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Resolução n° 176/84

RESOLUÇÃO-COFECI N° 176/84

 

 

Publicada em: 10/04/84  DOU. N.º 70 Fls.: 5130  (SEÇÃO 1)

 

 

Disciplina a cobrança de Dívida Ativa pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso da competência que lhe reserva o artigo 16, item XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, devidamente regulamentada pelo Decreto n° 81.871, de 29 de junho de 1978, e tendo em vista as disposições da Lei n° 6.830/80 e do Código de Processo Civil em vigor,

 

RESOLVE:

 

1. Como previsto na legislação supra invocada, a Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis é oriunda do crédito referente a anuidades e taxas estabelecidas pelo COFECI, bem como as multas impostas por infração à legislação disciplinadora do exercício da profissão dos Corretores de Imóveis, incluindo-se o Regimento e o Código de Ética em vigor, regularmente inscrita, depois de esgotados os prazos fixados para pagamento, por lei ou por decisão final em processo regular.

 

2. A inscrição retro mencionada far-se-á mediante preenchimento, em três vias, sem emendas, rasuras nem entrelinhas, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA que serão, a primeira via anexada à Certidão de Dívida Ativa, a segunda via juntada ao processo e a terceira via encadernada, formando livro próprio com 100 (cem) formulários.

 

3. Feita a inscrição do débito aqui referido, extrair-se-á, também em três vias, a CERTIDÃO correspondente para as seguintes providências: a primeira via será anexada ao Termo para instruir a ação, a segunda para ser juntada ao processo e a terceira para um volume encadernado composto de 100 (cem) formulários formando o livro próprio.

 

4. O TERMO e a CERTIDÃO terão numeração própria, distinta, a partir de 001 (um), seguidas da identificação do exercício em que foi efetivada, separados por uma barra.

 

5. O Conselho Regional, antes de promover a inscrição da Dívida, notificará o devedor, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar, amigavelmente, o respectivo pagamento.

 

6. A inscrição da Dívida referente a anuidades será feita após o encerramento do exercício financeiro correspondente, e a decorrente de multa após o prazo concedido pelo CRECI, depois de encerrado o processo.

 

7. O TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA e a CERTIDÃO respectiva, obedecerão aos modelos anexos, aprovados nesta RESOLUÇÃO.

 

8. Os Conselhos Regionais que, nos termos da legislação invocada nesta Resolução, deixarem de proceder à inscrição e cobrança dos débitos aqui aludidos, poderão ser punidos na pessoa dos seus Responsáveis.

 

9. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução-COFECI n° 19/78.

 

 

 

 

Brasília-DF, 30 de março de 1984.

 

 

AREF ASSREUY

Presidente

 

PLÍNIO GONZAGA

1° Diretor-Secretário

 

 

 

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