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Resolução n° 315/91

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 315/91

 

 

 

Publicada em: 24/12/91 DOU. N.º 249 Fls.: 30397  (SEÇÃO I)

 

 

Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas e respondam processos disciplinares.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

 

CONSIDERANDO as constantes flutuações da Política Econômica trazendo reflexo ao padrão monetário, bem como, extinguindo e criando indexadores;

 

CONSIDERANDO que a punição ineficaz equivale, por mais das vezes, a falta de punição, trazendo descrédito ao órgão fiscalizador;

 

CONSIDERANDO a autonomia dos Conselhos Regionais no que concerne a apenação dos seus inscritos, baseada pelas normas editadas pelo COFECI;

 

CONSIDERANDO que a anuidade sempre obedece a parâmetros legais e incide sobre a atividade lícita do Corretor de Imóveis, também poderá e deverá servir de parâmetro para a punição dos atos infracionais dos Corretores de Imóveis;

 

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário, adotada em Sessão realizada dia 12 de dezembro de 1991,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Estabelecer a seguinte tabela para a aplicação de penas de multa para as pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais:

Item I - Pessoa Física

A. As infrações LEVES contidas no Art. 3º, incisos II, III, IV, VII, VIII, X, XI e XII; Art. 4º, incisos I e VI; Art. 6º, incisos II, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do Código de Ética Profissional, serão punidas com a multa de 1 a 3 anuidades, sem prejuízo das demais sanções penais previstas.

 

B. As infrações GRAVES contidas no Art 3º, incisos I, V, Vl e IX; Art. 4º, incisos II,III, IV, V, VII, VIII, IX e X; Art. 6º, incisos I,III, IV, V, VI VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX do Código de Ética Profissional serão punidas com a multa de 2 a 6 anuidades.

 

Item II - Pessoa Jurídica

 

Às pessoas jurídicas aplicar-se-á o mesmo critério, considerando-se a anuidade correspondente ao seu Capital Social conforme determina a Resolução - COFECI nº 305/91.

 

Parágrafo Único - As multas serão calculadas consoante o valor correspondente a anuidade do dia do seu efetivo pagamento.

 

Art. 2º - Julgada procedente a autuação fiscal pelo caso de condenação a multa, o valor será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão sem interposição de recurso.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, nomeadamente o § 5º, do artigo 28, da Resolução COFECI nº 146/82.

 

 

 

 

Brasília-DF, 13 de dezembro de 1991.

 

 

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

 

RUBEM RIBAS

Diretor 1º Secretário

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