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Resolução n° 614/99

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 614/99

 

 

Publicada em: 28/12/99  DOU nº 248-E - Fls. 22  (Seção 1)             

 

 

Dispõe sobre intervenção nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, item XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e tendo em vista o disposto no artigo 16, item XIV, do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO a decisão unânime do E. Plenário na Sessão realizada dia 26 de novembro de 1999.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS poderá intervir temporariamente nos Conselhos Regionais nos casos de comprovadas irregularidades na administração apuradas em processo administrativo regular, inclusive atraso injustificado no recolhimento da parcela de contribuição ao COFECI.

§ 1º - A intervenção será decretada com prazo determinado, prorrogável, mantida até que seja regularizada a situação que lhe deu causa ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato.

§ 2º - A intervenção será decidida pela Plenária do COFECI ou, em caso de urgência, pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário.

§ 3º - O COFECI ou o seu Presidente, poderá substituir os membros da Diretoria Interventora antes do decurso dos prazos mencionados no § 1º.

 

Art. 2º - A Resolução que determinar a intervenção em Conselho Regional deverá mencionar o nome dos membros da Diretoria Interventora, as respectivas funções e atribuições.

 

Art. 3º - A posse da Diretoria Interventora, ocorrerá na sede do CRECI, e será dada por um Conselheiro Federal, efetivo ou suplente, expressamente designado para essa finalidade.

Parágrafo Único - A Posse da Diretoria Interventora não depõe os diretores e conselheiros eleitos mas apenas os afasta temporariamente, a fim de proporcionar a investigação das irregularidades livre de influência dos que lhes teriam dado causa.

 

Art. 4º - A Diretoria Interventora ficará investida nas funções e competências de Diretoria e do Plenário, constantes do Regimento do CRECI respectivo.

 

Art. 5º - A Diretoria Interventora terá um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

 

Art. 6º - Os atos da Diretoria Interventora serão apreciados e fiscalizados pelo COFECI.

 

Art. 7º - O Presidente da Diretoria Interventora representará o CRECI no Plenário do COFECI, com direito a voz mas não a voto.

 

Art. 8º - Ao COFECI caberá apreciar e julgar os inquéritos administrativos instaurados pela Diretoria Interventora.

 

Art. 9º - A Diretoria Interventora apresentará relatório circunstanciado de suas atividades ao COFECI, bimestralmente, ou a qualquer tempo mediante solicitação.

 

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a Resolução-COFECI N.º 32/79, de 11 de março de 1979 e demais disposições contrárias.

 

 

 

Brasília (DF), 26 de novembro de 1999.

 

 

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

 

JOÃO TEODORO DA SILVA

Diretor Secretário

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