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Resolução n° 905/05

RESOLUÇÕES COFECI - nº 905/05

                  

 

 

Determina e disciplina a segunda fase do Recenseamento dos Corretores de Imóveis em todo o Território Nacional. “Ad referendum”

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso IV, do Regimento do Cofeci;

 

CONSIDERANDO a execução da Segunda fase do recenseamento determinado pela Resolução-Cofeci nº 868/2004, consistente na busca e localização dos corretores de imóveis e empresas que não foram localizados ou não responderam ao recenseamento.

 

R E S O L V E :

 

Art. 1° - Permanece determinado em caráter obrigatório o RECENSEAMENTO, em âmbito nacional, de todos os Corretores de Imóveis, Pessoas Físicas e Jurídicas.

 

Parágrafo Único – Deverão ser recenseados, na segunda fase do processo, todos os Corretores de Imóveis, pessoas físicas e jurídicas, quites ou não com a Tesouraria do respectivo Conselho Regional, que não se tenham recenseado nos termos da Resolução-COFECI nº 868/2004.

 

Art. 2° - Concluído o processo de recenseamento, o Sistema COFECI/CRECI emitirá nova cédula de identidade profissional para as pessoas físicas recenseadas, válida em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e novo certificado de inscrição de pessoas jurídicas, conforme modelos anexos a esta Resolução.

 

§ 1º - Para custeio da emissão dos novos documentos descritos neste artigo, cada profissional e empresa inscrita no Sistema COFECI/CRECI recolherá aos cofres do COFECI, por meio de boleto bancário próprio, taxa no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) se pessoa física, e de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) se pessoa jurídica.

 

§ 2º - Para os efeitos previstos no § 1º deste artigo, as empresas constituídas na forma de firma individual ou declaração de empresário, definidas pelos artigos nºs 966 e seguintes da Lei nº 10.406/02, recolherão taxa equivalente à da pessoa física.

 

Art. 3° - O COFECI, após a recuperação dos endereços e dos telefones dos corretores e empresas não encontrados na primeira fase do recenseamento, com eles fará contato telefônico a fim de os induzir à participação no processo de recenseamento, ou constatar a sua inexistência ou exclusão do quadro de inscritos no Sistema.

 

§ 1º - Os profissionais e empresas que forem localizados na segunda fase do recenseamento deverão ter acesso à ficha de informações cadastrais pela internet, através do site www.cofeci.gov.br, onde também obterão as informações necessárias ao seu preenchimento e devolução ao COFECI.

 

§ 2º - A ficha de informações cadastrais, depois de preenchida, deverá ser remetida ao COFECI devidamente assinada pelo profissional informante, ou pelo responsável técnico pela imobiliária, conforme o caso, acompanhada de foto colorida no tamanho 3x4 cm, recente e de boa qualidade, e de cópia do comprovante de recolhimento bancário da taxa prevista no § 1º do artigo 2º desta Resolução.

 

§ 3º - Os profissionais e empresas inscritos nos Conselhos Regionais a partir de 05 de novembro de 2004 deverão preencher, no momento do requerimento da inscrição, a ficha de informações cadastrais usada para o recenseamento, a qual será remetida pelo CRECI ao COFECI, com os anexos previstos no § 2o deste artigo, exceto o comprovante de recolhimento da taxa de recenseamento.

 

Art. 4° - Após concluída a segunda fase do recenseamento, os profissionais e empresas que não forem recenseados deverão ser procurados pelos respectivos Conselhos Regionais, mediante triagem feita por seus agentes de fiscalização, os quais providenciarão o recenseamento de cada localizado e remeterão ao COFECI os documentos correspondentes, na forma prevista no § 2º do artigo 3º desta Resolução.

 

Art. 5° - Os profissionais e empresas que, não obstante todo o esforço desenvolvido pelo Sistema COFECI/CRECI, não remeterem a ficha de informações preenchida e demais documentos constantes do §2º do artigo 3º desta Resolução, serão punidos com multa pecuniária, em valor correspondente ao da anuidade do exercício na data do recolhimento, mediante simples declaração de omissão, firmada pelo Diretor Secretário do respectivo Conselho Regional.

 

Art. 6° - Os profissionais e empresas que não forem encontrados, ou que deixarem de participar do recenseamento, terão suas inscrições canceladas administrativamente, sem prejuízo da cobrança executiva das anuidades devidas até a data do cancelamento.

 

Parágrafo Único – Na tentativa de localizar profissionais e empresas não encontrados, os Conselhos Regionais deverão usar de todos os recursos disponíveis, inclusive publicação em jornais de grande circulação.

 

Art. 7° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução-Cofeci nº 868/2004.

 

 

 

Brasília (DF), 29 de abril de 2005.

 

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

 

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor Secretário

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