Consultoria de Negócios

Resolução n° 457/95

 

RESOLUÇÃO-COFECI N° 457/95

 

 

Publicada em: 27/11/95 DOU. N.º 226 - Fls.: 19.393 (SEÇÃO I)   

 

Determina e disciplina o Recadastramento dos Corretores de Imóveis em todo o Território Nacional.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, inciso III do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978,

 

CONSIDERANDO que para realização de seus objetivos institucionais consubstanciados no artigo 5° da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, tanto o Conselho Federal como os Conselhos Regionais precisam ter conhecimento do número exato de Corretores de Imóveis existentes, tanto nos territórios sob a jurisdição dos Conselhos Regionais quanto em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO que a grande inadimplência de anuidades decorre do defasamento dos cadastros, ocasionando sérias dificuldades aos Conselhos Regionais para a elaboração de seus orçamentos-programa;

 

CONSIDERANDO que para tal finalidade impõe-se seja procedido o Recadastramento Nacional dos Corretores de Imóveis e o seu disciplinamento a nível nacional;

 

CONSIDERANDO o estudo e a proposta feita pela Comissão criada por este Conselho Federal através da Portaria-COFECI n° 009/95 para a normatização do recadastramento;

 

CONSIDERANDO que em decorrência do recadastramento será substituída a Cédula de Identidade Profissional das Pessoas Físicas e o Certificado de Inscrição das Pessoas Jurídicas, em padrão único para todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO finalmente a decisão tomada pelo Egrégio Plenário deste Conselho Federal em sua Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Fica determinado, em caráter obrigatório, o RECADASTRAMENTO, em nível nacional, de todos os Corretores de

Imóveis, Pessoa Física e Jurídica.

Parágrafo Único - Deverão ser recadastrados todos os Corretores de Imóveis, Pessoas Físicas ou Jurídicas, independente de estarem quites com a Tesouraria.

 

Art. 2° - Os Conselhos Regionais, para o exato cumprimento do determinado no artigo 1° desta Resolução, deverão, até dia 31 de julho de 1996, efetuar o recadastramento dos Corretores de Imóveis, Pessoas Físicas e Jurídicas, com inscrição no âmbito de seus respectivos Territórios de jurisdição, observando o que dispõem os incisos 1° e 2° do artigo 4° da Resolução-COFECI n° 327/92.(12)

Parágrafo Único - Até 15 de agosto de 1996, os Conselhos Regionais deverão informarão Conselho Federal o número de recadastrados divididos por categoria de inscrição.

 

Art. 3° - Os dados mínimos exigíveis para o recadastramento, tanto da Pessoa Física quanto da Pessoa Jurídica são aqueles constantes dos anexos I e II integrantes desta Resolução.

Parágrafo Único - Atendidos aos requisitos mínimos constantes dos Anexos referidos no "caput" deste artigo, os Conselhos Regionais poderão acrescentar outros dados da Pessoa Física ou Jurídica recadastrada, visando o aprimoramento de elementos estatísticos, agilização da fiscalização e adequação aos respectivos sistemas de informática.

 

Art. 4° - Para o cumprimento do determinado na presente Resolução, os Conselhos Regionais poderão, a seu critério, contratar serviços de terceiros, respeitadas as formalidades legais.

 

Art. 5° - Recadastrado o Corretor de Imóveis, os Conselhos Regionais emitirão:

I - Para as Pessoas Físicas uma nova Cédula de Identidade Profissional, válida em todo território nacional, de conformidade com a Lei n° 6.206, de 07 de maio de 1975, conforme modelo anexo III;

II - Para as Pessoas Jurídicas um novo Certificado de Inscrição nos termos do anexo IV à presente Resolução.

 

Art. 6° - Anualmente será emitido pelos Conselhos Regionais, um Comprovante de Regularidade, válido até 30 de abril do ano seguinte.

 

Art. 7° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Brasília (DF), 18 de novembro de 1995.

 

 

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

 

RUBEM RIBAS

Diretor 1° Secretário

 

Pesquisar no site

Contato

Mina Brito Nissan Katana
Setor Santa Genoveva
Goiânia - GO
(62) 8134-8267