
Consultoria de Negócios
Resolução n° 258/89
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 258/89
Padroniza procedimento administrativo a ser seguido pelos Regionais quanto aos pedidos de inscrição feitos com base nas Resoluções-COFECI nºs 90/80 e 100/80.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que cumpre a Presidência do COFECI zelar pela aplicabilidade das Resoluções em vigor, no caso, as Resoluções - COFECI nºs 90/80 e 100/80;
CONSIDERANDO que há, nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, um elevado número de pedidos de inscrições embasados em autos de justificação judicial desacompanhados do requerimento de inscrição tempestivo;
CONSIDERANDO que os Plenários de alguns Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis têm deferido tais pedidos;
CONSIDERANDO que as vias recursais vigentes deixam dúvidas quanto a viabilidade de reexame do deferimento do pedido de inscrição pelo Egrégio Plenário do COFECI;
CONSIDERANDO que não há, ainda, uma tendência majoritária no Poder Judiciário negando validade legal para as supras mencionadas Resoluções;
CONSIDERANDO que o Egrégio Plenário do COFECI em Sessão realizada em 22 e 23 de agosto de 1989, manifestou-se, majoritariamente, no sentido dos Regionais acatarem os prazos resolucionais;
RESOLVE:
Art. 1º - Na apreciação dos pedidos de inscrições feitos com base em eventual exercício anterior a Lei nº 6.530/78, os Conselhos Regionais devem atender rigorosamente os prazos constantes do § 2º, Artigo 1º, da Resolução-COFECI nº 90/80 e o aludido no artigo 1º da Resolução-COFECI nº 100/80.
Art. 2º - Os pedidos de inscrições efetuados na forma do artigo anterior devem ser indeferidos liminarmente pelos Regionais, se não obedecerem aos prazos nele mencionados.
Art. 3º - Os Conselhos Regionais que estejam sofrendo procedimentos judiciais devem, em 10 dias, encaminhar ao COFECI uma relação dos autores e cópias das petições iniciais.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 23 de novembro de 1989.
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
CELSO PEREIRA RAIMUNDO
Diretor 1º Secretário
Contato
Nissan Katana
Setor Santa Genoveva
Goiânia - GO
(62) 8134-8267
minadbonsnegocios@gmail.com