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Resolução n° 328/92
RESOLUÇÕES COFECI - nº 328/92
Publicada em: 08/07/92 DOU. N.º 129 - Fls.: 8821 (SEÇÃO I)
Concede parcelamento para pagamento de débito de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para com os respectivos Regionais. "Ad referendum"
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que o atual momento econômico do País não tem permitido aos Corretores de Imóveis e empresas imobiliárias quitarem pontualmente suas anuidades para com os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que a solução amigável de qualquer divergência reflete-se em favor do Poder Judiciário e da administração pública;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a todo Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica em débito de anuidade para com o respectivo Conselho Regional, relativo a exercícios anteriores e que o requeira, prazo para pagamento do débito, a critério dos Órgãos Regionais, em até 10 (dez) parcelas mensais.
Art. 2º - O débito a ser parcelado será acrescido de multas incidentes, de juros e correção monetária vencidos e vincendos, contados desde a data da origem até o vencimento de cada parcela.
Art. 3º - A concessão do parcelamento fica condicionada a assinatura do competente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução-COFECI nº 248/88.
Brasília-DF, 25 de junho de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
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