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Resolução n° 334/92
RESOLUÇÃO-COFECI nº 334/92
Publicada em: 13/08/92 DOU. N.º 155 - Fls.: 11025 (SEÇÃO I)
Regulamenta a cobrança da "Taxa de Intermediação" na locação de imóveis e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530/78 e o artigo 10, inciso III, do Decreto nº 81.871/78; e,
CONSIDERANDO que a Resolução-COFECI nº 205/85 deve ser adequada às novas disposições da Lei nº 8.245/91;
CONSIDERANDO que o noviciado da Lei nº 8.245/91 vem gerando dúvidas sobre sua interpretação e seu alcance, inclusive abusos;
CONSIDERANDO que a citada Lei tem como princípio à liberdade contratual, sendo omissa no que refere à cobrança quanto à denominada "taxa de contrato", prática usual no mercado imobiliário;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 07 de agosto de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais, ao homologarem as Tabelas de Honorários apresentadas pelos Sindicatos, obedecerão aos seguintes limites máximos:
I - Para a intermediação de locação, o valor correspondente a 01 (um) aluguel mensal, sem prejuízo da cobrança dos honorários devidos pelos serviços de administração;
II - Para a administração de imóveis, um percentual de até 12% (doze por cento) do montante dos recebimentos mensais, salvo a hipótese de aluguel garantido, por todo o tempo de duração da locação;
III - Para a elaboração de contrato de locação de imóveis, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de um ano de contrato, cobrados quando da elaboração do mesmo.
Parágrafo Único - Nas regiões onde inexistam Sindicatos da categoria, ou deixando o Sindicato de apresentar a Tabela de Honorários para a necessária homologação, os CRECIs, obedecidas as peculiaridades, fixarão a Tabela Regional, observados os limites deste artigo.
Art. 2° - Os honorários pela intermediação de locação, nestes compreendidas as despesas com a aferição da idoneidade do pretendente à locação e/ou do seu fiador, serão devidos pelo locador, como também a ele caberá o pagamento dos honorários pela administração do imóvel.
Art. 3° - Se a elaboração do contrato de locação for atribuída a corretor ou empresa administradora de imóveis, devidamente inscritos no CRECI de sua jurisdição, os honorários serão cobrados da parte que a contratar, devendo essa contratação ser necessariamente escrita, com os destaques exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e conter as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único - Inexistindo contratação prévia ou ajuste escrito entre as partes, os honorários pela elaboração do contrato de locação somente poderão ser cobrados do locador.
Art. 4º - As Pessoas Físicas ou Jurídicas, devidamente inscritas no CRECI, e que habitualmente administrem e/ou aluguem imóveis, ficam obrigadas a afixar em lugar visível ao público, no seu estabelecimento, o inteiro teor dos Artigos 20, 22, 42 e 43, inciso III, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art. 5° - O não cumprimento da presente Resolução, inclusive dos limites fixados nas Tabelas homologadas ou baixadas pelos CRECIs, ou, na sua falta, os limites fixados por esta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades legais previstas para faltas graves.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução-COFECI nº 205/85.
Brasília-DF, 10 de agosto de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
Contato
Nissan Katana
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