Consultoria de Negócios

Resolução n° 492/96

RESOLUÇÃO-COFECI N° 492/96

 

 

Publicada em: 09/08/96 DOU. N.º 154 - Fls.: 15.166 (SEÇÃO I)

 

Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem possuírem autorização com exclusividade. "Ad referendum".

     

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978;

 

CONSIDERANDO que a Resolução-COFECI n° 458/95, contrariando fundamento básico das normas vigentes, não estabeleceu penalidades;

 

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do COFECI adotada em reunião do dia 26 de julho de 1996;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - INSTITUIR, "Ad referendum" do E. Plenário, multa no valor de 1(uma) a 3(três) anuidades, consoante disposições contidas no artigo 1°, itens I-A e II e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI n° 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse do contrato escrito de intermediação imobiliária com exclusividade, previsto no artigo 1° da Resolução-COFECI n° 458, de 15 de dezembro de 1995.

 

Art. 2° - Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 02(duas) a 06(seis) anuidades, consoante disposições contidas no artigo 1°, item I-B, e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI n° 315/91.

 

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Brasília (DF), 30 de julho de 1996.

 

 

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

 

RUBEM RIBAS

Diretor 1° Secretário

Pesquisar no site

Contato

Mina Brito Nissan Katana
Setor Santa Genoveva
Goiânia - GO
(62) 8134-8267