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Resolução n° 609/99
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 609/99
Publicada em: 25/08/99 DOU nº 163-E - Fls.: 71 (Seção 1)
Cria as Câmaras Recursais e regulamenta o seu funcionamento.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 16, incisos II e XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO o grande volume de recursos decorrentes de processos ético-disciplinares oriundos de diversas regiões de jurisdição de Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO as dificuldades observadas nas Sessões Plenárias do COFECI para exaurimento da pauta de julgamento de recursos, em função do grande número de processos;
CONSIDERANDO a necessidade de agilidade processual que confira credibilidade ao Sistema COFECI/CRECI's;
CONSIDERANDO as decisões adotadas pelo E. Plenário do COFECI nas Sessões Plenárias Ordinária nº 009/99 e Extraordinária nº 001/99, realizadas em 05/08/99 e 06/08/99, conforme preceitua o artigo 78 do Estatuto do COFECI, ambas por unanimidade de votos, com presenças registradas de 44 (quarenta e quatro) Conselheiros na primeira e igual número na segunda, configurando com sobra a presença mínima de 2/3 dos Conselheiros,
RESOLVE:
Art. 1º - Ao artigo 4º do Estatuto do COFECI ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Para julgamento de recursos em processos de natureza disciplinar o Plenário divide-se em Câmaras Recursais, das quais não fazem parte o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do COFECI, compostas de no mínimo 7 (sete) e no máximo 12 (doze) membros, conselheiros efetivos, que serão substituídos automaticamente pelo suplente respectivo, quando convocado, o qual relatará "ad hoc" os processos distribuídos ao conselheiro efetivo.
§ 2º - Compete às Câmaras Recursais julgar recursos sobre decisões em processos de natureza disciplinar proferidas pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e suas Comissões de Ética e Fiscalização Profissional - CEFISP.
§ 3º - As Câmaras Recursais, com mandato de 01 (um) ano a começar em 16 de agosto, têm seus membros indicados pela Diretoria, ad referendum do Plenário.
§ 4º - As Câmaras Recursais têm um Coordenador, um Secretário e seus respectivos suplentes, eleitos dentre seus membros.
§ 5º - O Conselheiro membro de Câmara Recursal de cuja base regional se originar o recurso em julgamento está impedido de relatá-lo e nele proferir voto.
§ 6º - Ao coordenador da Câmara Recursal caberá apenas o voto de desempate, exceto nos casos em que funcionar como relator, ocasião em que passará a coordenação dos trabalhos ao seu substituto legal.
§ 7º - Os processos serão distribuídos pela Secretaria do COFECI que, no mesmo ato, designará relator.
§ 8º - As Câmaras Recursais serão convocadas sempre que entender necessário o Presidente do COFECI, individualmente ou não.
§ 9º - A ordem dos trabalhos nas Sessões das Câmaras Recursais obedecerá, no que couber, ao que dispõem os artigos 50 a 69 deste Estatuto, considerando-se para efeitos deste parágrafo, a composição da Câmara Recursal como "Plenário", o Coordenador como "Presidente" e a Sessão da Câmara Recursal como "Sessão Plenária".
§ 10 - Das decisões não unânimes das Câmaras Recursais caberá pedido de revisão pelo Plenário do COFECI no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação na Imprensa Oficial ou recebimento de notificação pela parte interessada.
§ 11 - De cada sessão de Câmara Recursal será extraída Ata circunstanciada com o resultado dos trabalhos."
Art. 2º - Esta Emenda Estatutária aprovada em primeiro turno por unanimidade dos 44 (quarenta e quatro) Conselheiros presentes à Sessão Plenária Ordinária nº 009/99 de 05/08/99, e, em segundo, igualmente por unanimidade dos 44 (quarenta e quatro) Conselheiros presentes à Sessão Plenária Extraordinária nº 001/99, de 06/08/99, ambas ocorridas na cidade de Campo Grande-MS, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Campo Grande/MS, 06 de agosto de 1999
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
JOÃO TEODORO DA SILVA
Diretor Secretário
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