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Regimento Interno - Confeci

 

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Seção I

FINALIDADE – COMPETÊNCIA – ESTRUTURA

 

Art. 1º - O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Brasília/DF, criado pela Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, revogada e substituída pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, a qual sofreu alterações introduzidas pela Lei n° 10.795, de 05 de dezembro de 2003, com poderes para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis em todo o território nacional, além de representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional de Corretor de Imóveis, com autonomia administrativa, operacional e financeira, podendo deliberar sobre a criação e extinção de Conselhos Regionais, subordinando-os às suas Resoluções e Deliberações, é o órgão central do Sistema composto pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, denominado Sistema COFECI/CRECI, e funcionará sob a organização básica estabelecida neste Regimento e em atos posteriores que vierem a complementá-lo.

 

Art. 2º - O COFECI é constituído por 4 (quatro) representantes de cada Regional – sendo 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos dentre seus membros efetivos para um mandato de 3 (três) anos, designados como Conselheiros Federais – e exerce, dentre outras, ações de natureza:

I - normativa;

II - orientadora;

III - fiscalizadora;

IV - disciplinar;

V - deliberativa;

VI - administrativa;

VII - supervisora.

 

Art. 3º - A estrutura organizacional do COFECI compõe-se de:

I - Plenário;

II - Câmaras Recursais;

III - Diretoria;

IV - Conselho Fiscal;

V - Comissões e Grupos de Trabalho.

 

Seção II

PLENÁRIO

 

Art. 4º - O Plenário é composto por 2 (dois) representantes de cada Regional, competindo-lhe:

I - eleger o Presidente e demais Diretores, dentre seus membros efetivos, em votação secreta ou, não havendo contestação nem competidores, elegê-los por aclamação, facultado ao Presidente eleito sugerir nomes para composição da Diretoria;

II - eleger os integrantes do Conselho Fiscal, dentre seus membros efetivos, em votação secreta ou, não havendo contestação nem competidores, elegê-los por aclamação;

III - normatizar e disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis;

IV - expedir Resoluções e outros diplomas normativos, no âmbito de sua competência;

V - homologar Atos dos Regionais, nos termos da lei;

VI - analisar e resolver dúvidas suscitadas pelos Regionais;

VII – apreciar e julgar em última instância:

a)recurso sobre decisão em processo administrativo não disciplinar oriundo de Regional;

b)pedido de revisão sobre decisão não unânime de Câmara Recursal;

c)pedido de revisão sobre decisão unânime de Câmara Recursal, depois de submetida à reconsideração e mantida, cujo pressuposto de admissibilidade, que será decidida pela Presidência do COFECI, seja afronta a lei federal ou à Constituição;

VIII - apreciar e julgar, em grau de recurso, decisões das Câmaras Recursais nos processos em que esteja envolvido Diretor, Conselheiro, Conselheiro Fiscal ou membro de Comissão ou Grupo de Trabalho do COFECI, por maioria simples de votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, excluídos da composição para efeito de quorum o Conselheiro ou Diretor em julgamento, o qual não terá direito a voto;

IX - apreciar e julgar, em grau de recurso, decisões de Plenário de Regionais nos processos em que esteja envolvido Diretor, Conselheiro, Conselheiro Fiscal ou membro de Comissão ou Grupo de Trabalho de CRECI, por maioria simples de votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, excluídos da composição, para efeito de quorum, o Conselheiro ou Diretor em julgamento que acumule mandato ou cargo no COFECI, o qual não terá direito a voto;

X - elaborar, aprovar e alterar o Regimento do COFECI;

XI - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Padrão para os CRECIs, bem como homologar aditamentos propostos pelos Regionais em seus respectivos Regimentos;

XII - elaborar, aprovar e alterar o Código de Ética Profissional (CEP) e o Código de Processo Disciplinar (CPD) dos Corretores de Imóveis;

XIII - instituir modelos de documentos tais como: Carteira e Cédula de Identidade Profissionais, Cartão e Certificado de Regularidade, Certificado de Inscrição e outros;

XIV - elaborar e instituir contratos padrões e outros documentos com cláusulas de observância obrigatória pelos inscritos;

XV - fixar, respeitados os parâmetros legais, valores de contribuições anuais, emolumentos, multas e preços de serviços devidos ao COFECI e aos CRECIs;

XVI - analisar e julgar o relatório anual, os balanços e as contas trimestrais de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

XVII - analisar e julgar o relatório anual, os balanços e as contas trimestrais dos Regionais, bem como suas previsões orçamentárias para o exercício seguinte;

XVIII - resolver dúvidas relativas às normas constantes deste Regimento e decidir sobre matérias e assuntos da competência do COFECI;

XIX - aprovar instruções objetivando uniformidade de procedimentos e melhor desempenho dos Regionais;

XX - autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de bens imóveis pelo COFECI e pelos Regionais;

XXI - conceder licença a Conselheiros, Diretores e a membros do Conselho Fiscal do COFECI;

XXII - referendar ou não atos do Presidente, praticados por motivo de urgência, dentre os quais a reformulação e suplementação de dotações orçamentárias;

XXIII - resolver os casos omissos neste Regimento e na legislação em vigor;

XXIV - uniformizar decisões proferidas pelas Câmaras Recursais;

XXV - deliberar sobre criação e extinção de Regionais, suas Sub-regiões e Delegacias;

XXVI - aprovar concessão de honrarias, medalhas e comendas;

XXVII - apreciar justificativas de ausência de Conselheiros em Sessões Plenárias, desde que devidamente comunicadas à Presidência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo casos excepcionais;

XXVIII - instituir normas e procedimentos eleitorais a serem observados pelos Regionais;

XXIX - intervir temporariamente nos Regionais, inclusive nos casos de encerramento do mandato em que não se tenha realizada a eleição ou a posse do novo Conselho, nomeando-lhes Diretoria Provisória até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato.

Parágrafo Único - Os Conselheiros Federais, no exercício de suas atribuições, participam de reuniões, relatam processos e desempenham os encargos que lhes forem atribuídos, podendo dirigir-se a quaisquer órgãos do COFECI para lhes solicitar assistência.

 

Art. 5º - Não ocorrendo à posse dos novos Conselheiros Federais até o término previsto para a gestão, permanecerão ocupando seus cargos de Conselheiros Federais os representantes da gestão encerrada, até que venha a ocorrer a posse de seus substitutos.

 

Seção III

CÂMARAS RECURSAIS

 

Art. 6º - Para julgamento de recursos em processos de natureza disciplinar o Plenário divide-se em Câmaras Recursais, das quais não fazem parte o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do COFECI, compostas de no mínimo 9 (nove) membros, Conselheiros Federais efetivos, nomeados por Portaria da Presidência do COFECI, ad referendum do Plenário, e com mandato de 01 (um) ano a contar de 1º de janeiro.

 

Art. 7º - Compete às Câmaras Recursais:

I - julgar, em instância originária, os processos instaurados contra Diretor, Conselheiro, Conselheiro Fiscal ou membro de Comissão ou Grupo de Trabalho do COFECI, em razão da prática de irregularidade administrativa, desídia ou falta de decoro;

II - apreciar e julgar, em grau de recurso, decisões proferidas originariamente pelos Plenários dos Regionais ou por suas Comissões de Ética e Fiscalização Profissional - CEFISP, em processos de natureza disciplinar ou por exercício ilegal da profissão, podendo reconsiderar suas próprias decisões, mediante petição da parte interessada.

§ 1º - Das decisões proferidas com base no inciso I, havendo ou não recurso voluntário, independente do resultado do julgamento, será obrigatório o reexame da matéria pelo Plenário do COFECI.

§ 2º - Caberá também pedido de revisão ao Plenário do COFECI:

a) das decisões não unânimes, proferidas com base no inciso II;

b) das decisões unânimes proferidas com base no inciso II que sejam mantidas mesmo depois de submetidas à reconsideração, cujo pressuposto de admissibilidade seja afronta a lei federal ou à Constituição.

§ 3º - Em qualquer das situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial ou recebimento da notificação.

 

Art. 8º - As Câmaras Recursais, em conjunto ou isoladamente, serão convocadas sempre que entender necessário o Presidente do COFECI.

§ 1º - O quorum para funcionamento regular das Sessões de Julgamento será de maioria absoluta e as deliberações serão tomadas por maioria simples, excluído, para efeito de quorum, o Conselheiro de cuja base regional se originar o processo em julgamento, o qual estará impedido de relatar e nele proferir voto.

§ 2º - Integrante de Câmara Recursal, quando ausente, poderá ser substituído por um suplente da respectiva base, o qual relatará ad hoc os processos distribuídos ao Relator.

 

Art. 9º - Cada Câmara Recursal tem um Coordenador, um Secretário e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre seus membros.

 

Art. 10 - Ao Coordenador de Câmara Recursal caberá apenas o voto de desempate, exceto nos casos em que funcionar como Relator, ocasião em que passará a coordenação dos trabalhos ao seu substituto legal.

 

Art. 11 - De cada julgamento de Câmara Recursal será exarado acórdão para juntada aos autos do processo respectivo, facultado o encaminhamento ao Plenário de proposta de aperfeiçoamento de norma processual ou de uniformização de decisões.

 

Art. 12 - De cada Sessão de Julgamento de Câmara Recursal será extraída Ata com o resultado dos trabalhos.

 

Art. 13 - A ordem dos trabalhos nas Sessões das Câmaras Recursais obedecerá, no que couber, ao que dispõem os artigos 55 a 76 deste Regimento, considerando-se que para esse fim, o “Plenário” equivale à composição da Câmara Recursal, o "Presidente" equivale ao Coordenador da Câmara e a “Sessão Plenária” equivale à Sessão da Câmara Recursal.

 

Seção IV

DIRETORIA

 

Art. 14 - A Diretoria compõe-se de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros, que exercem seus mandatos concomitantemente com o de Conselheiros Federais, competindo-lhe, sob a direção do Presidente:

I - definir diretrizes e políticas administrativas e financeiras para o COFECI;

II - analisar e deliberar sobre assuntos sugeridos pelo Presidente e demais Diretores, bem como os submetidos à sua apreciação;

III - analisar sugestões apresentadas por Comissões e Grupos de Trabalho do COFECI, decidindo sobre seu encaminhamento ou não ao Plenário;

IV - determinar elaboração de regulamentos para os órgãos de apoio do COFECI, ad referendum do Plenário.

§ 1º - A ordem de chamada dos Diretores para o exercício da titularidade do cargo em suas respectivas pastas obedece à ordem estabelecida quando da eleição da Diretoria.

§ 2º - O titular dos cargos de Diretoria, nas respectivas pastas, é o primeiro listado na ordem de chamada.

 

Art. 15 - Os Vice-Presidentes, que também assessoram o Presidente e exercem os encargos que por ele lhes forem atribuídos, obedecida à ordem de chamada, substituem o Presidente em suas ausências, faltas e impedimentos e assumem em definitivo o cargo em caso de vacância.

 

Art. 16 - Os segundos Diretores, pela ordem de chamada, substituem o respectivo titular em suas ausências, faltas e impedimentos e assumem a titularidade definitiva do cargo em caso de vacância.

 

Art. 17 - As vagas deixadas por membros da Diretoria que assumirem a titularidade definitiva serão preenchidas através de eleição pelo Plenário, dentre seus membros efetivos.

 

Art. 18 - Diretores do COFECI residentes fora do Distrito Federal que exercerem suas funções com freqüência sistemática na sede do Conselho, a critério do Plenário, poderão receber gratificação especial prevista no Normativo de Pessoal para cargos de livre provimento, com base no artigo 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004, vedado o recebimento de diárias quando em serviço na sede da instituição.

 

Subseção I

PRESIDÊNCIA

 

Art. 19 - Compete ao Presidente do COFECI:

I - assinar, com o Diretor Secretário, atos normativos e mandar publicá-los, se for o caso;

II - convocar e presidir Sessões Plenárias, reuniões de Diretoria, acompanhar reuniões de Comissões e Grupos de Trabalho, dar posse a Conselheiros efetivos e suplentes, a Conselheiros Fiscais e a Diretores, determinar diligências e resolver sobre procedimentos, podendo delegar atribuições;

III - firmar acordos, convênios e contratos em geral, celebrados pelo COFECI com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;

IV - resolver casos de urgência, ad referendum da Diretoria ou do Plenário, conforme o caso;

V - representar o COFECI, em juízo ou fora dele, podendo, observados os requisitos de lei, delegar essas funções a outros Diretores e, na hipótese de representação que não seja em juízo, delegá-la a corretores de imóveis, Conselheiros Federais ou não;

VI - assinar, com o Diretor Tesoureiro, cheques, balanços e outros documentos necessários à movimentação de contas bancárias, bem como reformular e suplementar dotações orçamentárias ad referendum do Plenário e autorizar pagamentos e despesas;

VII - cumprir e fazer cumprir decisões do Plenário;

VIII - contratar e demitir pessoal;

IX - resolver, em primeira instância, dúvidas oriundas dos Conselhos Regionais;

X - em caráter extraordinário:

a) propor ao Plenário a suspensão da Sessão;

b) suspender decisão do Plenário, fundamentando neste caso seu ato, que terá vigência até nova Sessão.

XI - analisar e decidir, pessoalmente, com respaldo em parecer jurídico, recursos e demais assuntos eleitorais, facultada a delegação;

XII - designar corretores de imóveis, Conselheiros Federais ou não, para desempenhar atribuições específicas, individualmente ou em Comissões ou Grupos de Trabalho;

XIII - nomear corretores de imóveis como Diretores Adjuntos para atuação em áreas específicas, os quais, quando convocados para reunião de Diretoria, terão direito a voz, mas não a voto;

XIV - nomear Conselheiros Federais como Vice-Presidentes Adjuntos, os quais, quando convocados para reunião de Diretoria, terão direito a voz, mas não a voto;

XV - nomear Diretoria Provisória nos Regionais, nos termos da lei, ad referendum do Plenário;

XVI - autorizar viagens de membros de Regionais, para locais não abrangidos pela respectiva jurisdição, quando houver ônus para o CRECI;

XVII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções entre os órgãos do Sistema COFECI/CRECI e destes para entidades sem fins lucrativos ligadas ao mercado imobiliário;

XVIII - autorizar a doação de bens móveis e veículos automotores entre órgãos do Sistema COFECI/CRECI e destes para entidades sem fins lucrativos ligadas ao mercado imobiliário;

XIX - autorizar a alienação e oneração de bens móveis e veículos automotores;

XX - Obedecida à ordem de chamada, convocar os Vice-Presidentes para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

 

Subseção II

DIRETOR SECRETÁRIO

 

Art. 20 - Compete ao Diretor Secretário supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa, assinar com o Presidente atos oficiais e normativos decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria, secretariar reuniões, fazer verificação de quorum, elaborar anualmente o Relatório da Diretoria e providenciar, através de sorteio manual ou eletrônico, a distribuição dos processos a serem relatados.

§ 1º - O Diretor Secretário substitui o Presidente e os Vice-Presidentes quando ausentes, faltosos ou impedidos simultaneamente.

§ 2º - Em caso de comoriência, destituição ou renúncia simultânea do Presidente e dos Vice-Presidentes, compete ao Diretor Secretário assumir a Presidência até a eleição de novos diretores para a pasta, o que deverá ocorrer em Sessão Plenária do COFECI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Subseção III

DIRETOR TESOUREIRO

 

Art. 21 - Compete ao Diretor Tesoureiro movimentar, com o Presidente, contas bancárias, assinando cheques e o que mais for exigido para o citado fim. Assinar, também com o Presidente, balanços e prestações de contas e supervisionar, nos seus aspectos formais, todas as atividades econômico-financeiras do COFECI, orientando, nessa atribuição, a Diretoria e o Plenário.

 

Seção V

CONSELHO FISCAL

 

Art. 22 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo aos primeiros escolher dentre eles o seu Coordenador.

 

Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal examinar o balanço, balancetes, relatórios financeiros, prestações de contas e respectiva documentação, restituindo-os à Diretoria, com manifestação registrada em ata sobre sua regularidade ou não e eventuais ressalvas, para posterior apreciação do Plenário, cabendo-lhe, ainda, a análise do Processo de Prestação de Contas anual.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, a qualquer momento, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo ainda, por convocação justificada de seu Coordenador, reunir-se extraordinariamente, ad referendum do Plenário.

 

Art. 24 - Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão ou excesso no cumprimento de seus deveres e por atos praticados, culposa ou dolosamente, com violação à lei e a este Regimento, devendo guardar sigilo sobre quaisquer informações de que tenham conhecimento em virtude de suas funções, exceto aquelas que devam constar de seus relatórios, pareceres e atas a serem apresentados à Diretoria e ao Plenário.

 

Seção VI

COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 25 - As Comissões e Grupos de Trabalho criados pelo Presidente desempenharão tarefas permanentes ou eventuais que por ele lhes forem atribuídas.

 

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DE APOIO

 

Art. 26 - Constituem órgãos de apoio do COFECI:

I - Secretaria;

II - Secretaria Financeira;

III - Assessoria Contábil-Financeira;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Comunicação;

VI - Assessoria de Informática;

VII - Assessoria Legislativa;

VIII - Outras assessorias que vierem a ser criadas.

 

CAPÍTULO III

CONTROLE DE CONTAS ANUAIS

 

Seção I

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO COFECI

 

Art. 27 - No primeiro quadrimestre de cada ano o Plenário, convocado pelo Presidente, reunir-se-á prioritariamente para apreciação do Processo de Prestação de Contas do COFECI, referente ao exercício anual anterior.

 

Art. 28 - Mediante sorteio, manual ou eletrônico, providenciado pela Secretaria do COFECI, o Processo de Prestação de Contas será distribuído a um Conselheiro Federal designado Relator, a quem caberá apresentar relatório e proferir voto em Sessão Plenária.

Parágrafo Único - O Conselheiro Relator, antes de submeter o Processo ao Plenário, poderá solicitar a citação ou audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.

 

Art. 29 - O Processo de Prestação de Contas será composto obrigatoriamente das seguintes peças:

I - Ata da reunião do Conselho Fiscal;

II - Relatório de gestão, contendo o rol dos responsáveis;

III - Relatório elaborado pela Assessoria Contábil do COFECI;

IV - Demais peças contábeis como balanço financeiro; balanço orçamentário contendo comparativo da receita orçada com a arrecadada e das despesas autorizadas com as realizadas; balanço patrimonial e comparado; demonstração das variações patrimoniais; demonstração dos saldos e das contas patrimoniais, e conciliação bancária.

 

Art. 30 - A decisão sobre o Processo de Prestação de Contas pode ser preliminar ou definitiva.

§ 1° - Preliminar é a decisão pela qual o Plenário do COFECI, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2° - Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

 

Art. 31 - As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;

II - regulares com ressalvas, quando indicarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte evidência de apropriação indébita ou dano ao COFECI;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

c) infração a normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.

 

Art. 32 - Verificadas irregularidades nas contas, o Plenário:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelos atos de gestão inquinados;

II - se houver débito, ordenará a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa ou recolherem as quantias devidas;

III - adotará outras medidas cabíveis.

§ 1° - Os responsáveis cuja defesa for rejeitada pelo Plenário serão cientificados para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as importâncias devidas.

§ 2° - Reconhecida a boa-fé e a liquidação tempestiva do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros e taxas legais, e caso não venham a ser observadas outras irregularidades nas contas, o Plenário saneará o processo.

§ 3° - Os responsáveis que não atenderem à citação ou não comparecerem à audiência serão considerados revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

 

Art. 33 - Na hipótese de serem as contas julgadas irregulares, o Plenário designará um Diretor ou Conselheiro Federal que não tenha envolvimento com os fatos, para promover de imediato:

I - a adoção das medidas administrativas necessárias para correção das irregularidades verificadas e saneamento do processo;

II - a abertura de procedimento ético-administrativo contra os responsáveis, bem como o afastamento dos cargos que ocuparem até seu definitivo julgamento.

Parágrafo Único - Se a ocorrência prevista no presente artigo for acrescida da hipótese prevista no inciso III, "d", do artigo 31, caberá ao Diretor ou Conselheiro Federal designado pelo Plenário promover, ainda, a imediata e circunstanciada comunicação ao Tribunal de Contas da União, instruída com cópia do inteiro teor do processo de prestação de contas.

 

Art. 34 - Ocorrendo denúncia formal e fundamentada, ou fato novo relevante que evidencie procedimento irregular dos ordenadores de despesa, o Plenário poderá, desde que a denúncia ou o registro do fato ocorra até 01 (um) ano depois de encerrado o mandato, reapreciar, integral ou parcialmente, o Processo de Prestação de Contas.

 

Art. 35 - As citações, as audiências, as comunicações de diligências ou notificações serão feitas de forma pessoal ou por intermédio de correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou ainda por edital publicado na Imprensa Oficial, quando o destinatário não for localizado.

 

Seção II

PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS REGIONAIS

 

Art. 36 - No primeiro trimestre de cada ano, o Plenário, convocado pelo Presidente do COFECI, reunir-se-á para apreciação dos Processos de Prestação de Contas dos Regionais referentes ao exercício anual anterior.

 

Art. 37 - Mediante sorteio, manual ou eletrônico, providenciado pela Secretaria do COFECI, cada Processo de Prestação de Contas será distribuído a um Conselheiro Federal designado Relator, a quem caberá apresentar relatório e proferir voto em Sessão Plenária.

Parágrafo Único - O Conselheiro Relator, antes de submeter o Processo ao Plenário, poderá solicitar a citação ou audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.

 

Art. 38 - Aplicam-se ao Processo de Prestação de Contas dos Regionais as mesmas regras contidas nos artigos 29 a 35 deste Regimento, observando-se que:

I - além das peças informadas no artigo 29 e incisos, deste Regimento, o Processo de Prestação de Contas deverá fazer-se acompanhar da Ata ou extrato da Ata da Sessão Plenária do Regional sobre o julgamento das contas;

II - as providências declinadas no artigo 33, caput, e seu parágrafo único caberão à Presidência do COFECI.

 

Art. 39 - Qualquer que seja o resultado do julgamento no Plenário, o Presidente do COFECI, ou seu substituto legal, comunicará o resultado ao Presidente do Regional respectivo.

 

CAPÍTULO IV

ORÇAMENTAÇÃO E DESPESAS

 

Seção I

ORÇAMENTO

 

Art. 40 - Anualmente, até 15 (quinze) de dezembro, o COFECI providenciará sua proposta orçamentária para o ano seguinte, que será submetida à aprovação pelo Plenário.

Parágrafo Único - As peças que comporão a proposta orçamentária serão definidas pela Assessoria Contábil do COFECI, nos termos da lei.

 

Art. 41 - O COFECI poderá promover tantas reformulações ou suplementações orçamentárias quantas forem necessárias, a fim de manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

 

Seção II

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 42 - O COFECI poderá manter contas-correntes em instituições bancárias ou congêneres privadas, a fim de satisfazer necessidades de gestão, nelas observando saldo máximo equivalente ao limite de garantia do seguro de liquidez oferecido pelo Sistema Bancário Nacional.

§ 1º - As aplicações financeiras devem ser realizadas sempre no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, permitida a aplicação em títulos de renda fixa, desde que garantidos pelo Governo Federal.

§ 2º - Ficam proibidas aplicações financeiras em bancos privados, bem como em ações, fundos de ações, mercado futuro, ouro, moedas estrangeiras e demais mercados de risco.

Seção III

DESPESAS EM GERAL

 

Art. 43 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem dotação orçamentária que a suporte, ou ser imputada a dotação imprópria.

 

Art. 44 - A receita do COFECI deve ser aplicada:

I - na organização e funcionamento administrativo;

II - nos serviços de fiscalização do exercício profissional e de combate ao exercício ilegal ou irregular da profissão;

III - na aquisição de bens móveis e imóveis necessários à realização de seus objetivos institucionais.

 

Art. 45 - Fica proibido:

I - pagamento antecipado de despesas;

II - emissão posterior de comprovantes de despesas;

III - emissão de cheques ao portador ou a destinatário diferente do constante no documento contábil;

IV - emissão de cheque sem a respectiva cópia para arquivamento;

V - emissão de um mesmo cheque para pagamento de duas ou mais despesas, exceto se for de salários ou de diárias e jetons;

VI - despesa com divulgação de caráter pessoal.

 

Art. 46 - O pagamento a prestador autônomo de serviços só poderá dar-se mediante emissão de recibo, descontados os impostos e taxas legais, respaldado em contrato, ordem de serviço ou autorização prévia escrita.

 

Art. 47 - O COFECI poderá contratar seguro de vida para:

I - empregados e Diretores;

II - Conselheiros, assessores, membros de Comissão e Grupo de Trabalho, bem como convidados, quando em viagem a serviço da Instituição;

III - corretores de imóveis, pessoas físicas, inscritos no Sistema COFECI/CRECI e em dia com suas obrigações financeiras.

 

Art. 48 - O COFECI poderá contratar seguro-saúde e odontológico para seus empregados.

 

Art. 49 - O COFECI fica obrigado a contratar seguro sobre seus bens móveis e imóveis, sob pena de responsabilidade para seus ordenadores de despesa.

 

Seção IV

SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 50 - O suprimento de fundos destina-se a atender despesas de pequena monta e pronto pagamento, que sejam de difícil subordinação à execução normal.

Parágrafo Único - O Presidente do COFECI, com respaldo em parecer da Assessoria Contábil, determinará os procedimentos e valores máximos e mínimos a serem adotados.

 

Seção V

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

 

Art. 51 - A aquisição de bens móveis, imóveis e de serviços obedecerá às prescrições legais pertinentes.

 

Seção VI

AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES

 

Art. 52 - O COFECI poderá disponibilizar verba para, em parceria ou não com outras instituições sem fins lucrativos ligadas à profissão de corretor de imóveis ou ao mercado imobiliário:

I - realizar eventos e solenidades comemorativas dos corretores de imóveis ou do mercado imobiliário, vedado o pagamento de bebidas alcoólicas;

II - promover eventos nacionais e internacionais de esclarecimento público, de aperfeiçoamento cultural e profissional e de fomento ao mercado imobiliário;

III - promover propaganda institucional do Sistema COFECI/CRECI e suas instituições internas, de valorização profissional do corretor de imóveis e de fomento ao mercado imobiliário.

Parágrafo Único - O COFECI poderá conceder auxílio financeiro a Regionais e instituições sem fins lucrativos ligadas ao mercado imobiliário.

 

Seção VII

PROIBIÇÕES

 

Art. 53 - Nos últimos 4 (quatro) meses de cada mandato ficam proibidos:

I - aumentos salariais além dos previstos em lei ou dissídio coletivo;

II - aquisição de máquinas e equipamentos, exceto se em continuidade a plano aquisitivo anteriormente iniciado;

III - contratação de propaganda promocional de qualquer espécie, exceto as mensagens institucionais de final de ano e as alusivas às datas comemorativas da profissão;

IV - assunção de qualquer compromisso financeiro para pagamento depois de terminado o mandato, exceto os de pequena monta, comuns no dia-a-dia do COFECI.

 

CAPÍTULO V

ELEIÇÕES

 

Art. 54 - As eleições para renovação dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal do COFECI ocorrerão sempre no ano em que vencer o triênio do mandato em curso, em Sessão Plenária Especial, para a qual serão convocados pela Presidência do COFECI os futuros representantes efetivos de cada Regional, eleitos para o próximo triênio. As eleições dar-se-ão da seguinte forma:

I - o Presidente do COFECI presidirá os trabalhos até que estejam eleitos o Presidente, os Diretores e os Conselheiros Fiscais para o próximo triênio, nomeando, dentre os Conselheiros do mandato em curso, um Secretário e dois Escrutinadores para auxiliá-lo;

II - instalada a mesa e iniciados os trabalhos, o Presidente do COFECI dará posse aos Conselheiros eleitos para o próximo triênio, convidando, um a um, para assinar o termo de posse, e promoverá, dentre eles, a eleição do Presidente, dos Diretores e do Conselho Fiscal;

III - concluída a eleição, o Presidente do COFECI dará posse ao Presidente eleito e este aos demais Diretores e Conselheiros Fiscais de sua futura gestão, assumindo, daí em diante, a presidência dos trabalhos.

§ 1º - O Presidente do COFECI poderá, a título de homenagem, delegar as atribuições que lhe conferem os incisos I a III deste artigo a um Conselheiro de sua gestão, escolhido pelo critério que mais lhe convier.

§ 2º - As eleições referidas neste artigo serão realizadas sob a forma preconizada pelo artigo 4º, incisos I e II, deste Regimento, podendo cada cargo ser disputado individualmente, vedada a candidatura a mais de um cargo.

§ 3º - Os futuros Conselheiros Federais, bem como a Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos na forma estabelecida neste artigo, serão considerados formalmente empossados para exercerem seus mandatos a partir de 1º de janeiro, inclusive, do ano em que se iniciar o triênio para o qual forem eleitos.

§ 4º - A Ata extraída da Sessão Plenária Especial preconizada por este artigo valerá como Termo de Posse dos novos Conselheiros, da Diretoria e do Conselho Fiscal, independente da realização de outra Sessão.

§ 5º - Para efeitos de comprovação junto a repartições e ao sistema bancário, com data de 1º de janeiro do ano do início do novo triênio, será providenciado um Termo de Posse da nova Diretoria, o qual fará referência à Sessão Plenária Especial, e será assinado pelos novos Diretores.

§ 6º - Não ocorrendo eleição ou posse da nova Diretoria até a data do início do mandato, o Conselho Fiscal e a Diretoria anteriores permanecerão nas suas funções, devendo esta promover, tão logo seja possível, a eleição e/ou posse da nova Diretoria e do novo Conselho Fiscal, precedidas, se for o caso, da posse dos novos Conselheiros.

 

CAPÍTULO VI

CONVOCAÇÃO E ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 55 - As Sessões Plenárias de caráter ordinário serão realizadas em número mínimo de uma a cada quadrimestre, convocadas com a respectiva pauta, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; as de caráter extraordinário serão convocadas com qualquer prazo que não prejudique sua realização.

Parágrafo Único - O quorum para funcionamento regular das Sessões Plenárias será de maioria absoluta e as deliberações serão tomadas por maioria simples, excluído, para efeito de quorum, o Conselheiro de cuja base regional se originar o processo em julgamento, o qual estará impedido de relatar e nele proferir voto.

 

Art. 56 - As reuniões ordinárias de Diretoria serão realizadas em número mínimo de uma a cada trimestre, convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; as de caráter extraordinário serão convocadas com qualquer prazo que não prejudique sua realização.

Parágrafo Único - O quorum para funcionamento regular das reuniões de Diretoria será de maioria absoluta, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

 

Art. 57 - As Sessões Plenárias e as reuniões de Diretoria serão realizadas presencialmente ou, de forma virtual, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação a distância, em tempo real, podendo, no entanto, ser realizadas mediante consulta direta aos Conselheiros ou Diretores, por telefonemas gravados, cartas, correio eletrônico ou qualquer outro meio, desde que da pauta conste no máximo três itens.

 

Art. 58 - As reuniões de Diretoria e outras, as Sessões Plenárias e as Sessões das Câmaras Recursais poderão ser realizadas tanto na sede do COFECI, quanto em outros locais em qualquer cidade do Brasil.

 

Art. 59 - As despesas de transporte, diárias e jetons decorrentes de convocações serão custeadas pelo Conselho Federal.

§ 1º - Somente serão pagos diárias e jetons a Diretor, Conselheiro, membro de Comissão ou Grupo de Trabalho que permanecer no local da reunião para a qual for convocado até o seu encerramento.

§ 2º - A critério do Presidente do COFECI, colaboradores não remunerados, quando a serviço da Instituição, poderão receber diárias para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. 60 - A Mesa Diretora das Sessões Plenárias será composta pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Parágrafo Único - Ocorrendo fatos que impeçam a composição da Mesa Diretora, poderá o Presidente designar Diretor ad hoc dentre os Conselheiros presentes.

 

Art. 61 - Aberta a Sessão, será observada a seguinte ordem:

I - execução do Hino Nacional;

II - verificação do quorum;

III - leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;

IV - leitura do expediente;

V - comunicações da Presidência e Diretoria;

VI - ordem do dia;

VII - assuntos de interesse geral;

VIII - encerramento.

Parágrafo Único - A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada pelo Presidente, a bem do serviço, desde que não haja contestação do Plenário.

 

Art. 62 - A distribuição de processos aos Conselheiros dar-se-á por sorteio, manual ou eletrônico, providenciado pela Secretaria do COFECI.

Parágrafo Único - O Conselheiro Relator de processo deverá devolvê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do efetivo recebimento.

 

Art. 63 - No julgamento de processos disciplinares, as partes diretamente interessadas serão intimadas por intermédio de correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, ou por meio de publicação na imprensa oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do julgamento.

Parágrafo Único - As partes, querendo, terão a palavra pessoalmente ou por intermédio de seus advogados, por 20 (vinte) minutos, para produzir sustentação oral.

 

Art. 64 - No julgamento de processos disciplinares considerados sigilosos, só permanecerão no recinto os Conselheiros, as partes diretamente interessadas e seus advogados constituídos, além do pessoal administrativo necessário.

Parágrafo Único - O caráter de sigilo será decidido pelo Plenário a requerimento justificado de qualquer Conselheiro que participe do julgamento, ou de quaisquer das partes.

 

Art. 65 - No processo de perda de mandato de membro do COFECI ou de Regional o procedimento será sumário, sendo todos os prazos reduzidos pela metade, nos seguintes casos:

I - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

II - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

III - por falta, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no interstício de 1 (um) ano, a contar da primeira falta.

 

Art. 66 - Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente, que observará, quando for o caso, a lista de inscrição.

 

Art. 67 - Os apartes dependem da anuência do orador e devem ser breves, intervindo o Presidente para garantir o tempo de quem estiver com a palavra.

 

Art. 68 - O Presidente não pede apartes, não os concede, nem os permite paralelos.

 

Art. 69 - Durante os debates, o Presidente concederá a palavra a oradores não inscritos somente para apresentação de questões de ordem e pedidos de esclarecimento.

 

Art. 70 - Salvo em casos especiais, a critério do Plenário, as deliberações observarão o seguinte:

I - terão prioridade as matérias que sejam objeto de sustentação oral ou de revisão e aquelas cuja apreciação em Sessões anteriores tenha sido interrompida por pedido de vista ou baixa em diligência;

II - não havendo Relator, o Conselheiro interessado usará da palavra por 5 (cinco) minutos;

III - havendo Relator, este resumirá a matéria em relatório;

IV - terão a palavra, para debater o relatório, por 5 (cinco) minutos, os oradores que se inscreverem;

V - encerrada a discussão, o Relator proferirá seu voto;

VI - tratando-se de matéria relevante ou de processo disciplinar, qualquer Conselheiro poderá pedir vista;

VII - fica assegurado a todos os Conselheiros o direito de propor alternativas;

VIII - se a decisão for pela suspensão máxima ou cancelamento de inscrição, o Presidente designará um Conselheiro Revisor do Processo.

§ 1º - Por força da celeridade processual que caracteriza os procedimentos administrativos, o Conselheiro que pedir vista ou que tenha sido designado Revisor terá de devolver o Processo na mesma Sessão, com ou sem parecer sobre a matéria, no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º - O Conselheiro que desejar assinar carga de Processo com pedido de vista ou para revisão até a Sessão Plenária seguinte, só poderá fazê-lo com autorização do Plenário, cuja decisão se dará por maioria simples.

§ 3º - Ao autor de Projeto de Resolução rejeitado por Comissão ou pela Diretoria, é facultado o direito de relatá-lo, desde que seu requerimento venha subscrito pela maioria dos Conselheiros presentes.

 

Art. 71 - As questões de ordem poderão ser suscitadas a qualquer tempo, desde que o Conselheiro suscitante declare o dispositivo legal ou regimental em que se funda, ou que esteja sendo transgredido e, se tal não ocorrer, o Presidente poderá cassar-lhe a palavra liminarmente.

Parágrafo Único - A questão de ordem deverá ser levantada e fundamentada em 5 (cinco) minutos e, havendo orador na tribuna, o Presidente restituir-lhe-á o tempo consumido pela questão de ordem.

 

Art. 72 - Encerrados os debates, o Presidente dará início à votação convocando os Conselheiros a votarem, por representação regional ou pelo sistema que lhe parecer mais rápido e prático, salvo pedido de antecipação de voto de qualquer Conselheiro.

§ 1º - O Secretário anotará os votos e o Presidente proclamará o resultado, proferindo, se necessário, voto de desempate.

§ 2º - Os Conselheiros vencidos poderão apresentar declaração de voto, por escrito, que será anexada ao processo.

§ 3º - Quando o Relator for vencido, o Presidente designará o Conselheiro que encaminhou a votação com o voto vencedor para redigir a decisão do Plenário.

 

Art. 73 - Das decisões do Plenário caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação na Imprensa Oficial, ou recebimento da notificação pela parte interessada, mas o requerimento será indeferido pelo Presidente se não se fundamentar em fato novo.

 

Art. 74 - A ordem dos trabalhos, desde que não haja contestação, poderá ser alterada a critério do Presidente.

Parágrafo Único - Nas Sessões extraordinárias, somente depois de esgotadas as matérias de sua convocação é que outros assuntos poderão ser discutidos.

 

Art. 75 - Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência, desde que seu requerimento venha subscrito por maioria simples dos Conselheiros presentes.

 

Art. 76 - A matéria rejeitada pelo Plenário só poderá ser reapreciada e debatida, se fundamentada em fato novo, depois de decorridos 90 (noventa) dias do primeiro julgamento.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 77 - Prescreve em 01 (um) ano, a contar do término do mandato, o direito de denúncia contra Diretor, Conselheiro, Conselheiro Fiscal ou membro de Comissão ou Grupo de Trabalho do COFECI e dos Regionais, pela prática de irregularidade administrativa, desídia ou falta de decoro.

 

Art. 78 - São proibidas contratações de pessoal, de parentes consangüíneos e afins, até o 4° (quarto) grau, de Conselheiros, membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, exceto se aprovados em processo de seleção pública.

 

Art. 79 - As Sessões Plenárias serão públicas, salvo nos casos previstos no artigo 64, deste Regimento.

 

Art. 80 - É vedado o exercício simultâneo de cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal do COFECI com cargos de Diretoria ou de Conselhos de entidades sindicais ligadas ao mercado imobiliário.

Parágrafo Único - A acumulação mencionada neste artigo implica perda automática do cargo no COFECI.

 

Art. 81 - É vedado o exercício simultâneo do cargo de Presidente do COFECI com o de Presidente de Regional.

Art. 82 - É vedado a Diretor, Conselheiro, membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho, empregado e prestador de serviços do COFECI, atuar na condição de advogado, de defesa ou de acusação, em processos de quaisquer naturezas no COFECI.

Parágrafo Único - Exceto para empregados e prestadores de serviços, o desrespeito à vedação contida neste artigo implica falta ética de natureza grave.

 

Art. 83 - As disposições deste Regimento prevalecem sobre Resoluções, Portarias, Instruções Normativas e Deliberações que a ele não se devem opor e somente poderão ser aditadas ou modificadas por proposta aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Federais, em 2 (duas) Sessões Plenárias.

 

Art. 84 - Este Regimento entrará em vigor em 1º de maio de 2009.

 

 

Brasília (DF), 25 de março de 2009.

 

 

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

 

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor Secretário

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