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Resolução n° 325/92

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 325/92

 

 

Publicada em:13/08/92  DOU. N.º 155 - Fls.:11026  (SEÇÃO I)

 

 

Cria a Comissão de Atendimento ao Consumidor nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, usando das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

 

CONSIDERANDO o crescente número de entidades que se propõem à defesa do consumidor (PROCON, DECON, CONDECON, LISTECON, PRODECON, etc.);

 

CONSIDERANDO a necessidade de buscar o alinhamento dos CRECIs com estes órgãos;

 

CONSIDERANDO que aos Conselhos Regionais incumbe a fiscalização de pessoas físicas e jurídicas inscritas unicamente no âmbito das atividades imobiliárias;

 

CONSIDERANDO que a sociedade ainda não está bastante conscientizada para reclamar os seus direitos perante os Conselhos Regionais, razão pela qual, em vez de se dirigir a estes, preferem procurar outros organismos, o que acarreta sérios desgastes aos profissionais e especialmente a suas entidades representativas;

 

CONSIDERANDO que a entrada em vigência do Código de Defesa do Consumidor estimulou a Sociedade a ser intransigente na defesa de seus direitos, na relação "Consumidor-Fornecedor" e "Prestador de Serviços";

 

CONSIDERANDO a necessidade dos CRECIs de modernizarem e uniformizarem o seu método de atendimento ao público;

 

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 14 e 15 de abril de 1992;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis criarão uma Comissão de Atendimento ao Consumidor no Mercado Imobiliário, denominada CRECICON, composta por Corretores de Imóveis inscritos no Regional.

 

Art. 2º - Esta Comissão terá por finalidade atender a comunidade em suas reclamações ou dúvidas, buscando soluções imediatas e objetivas para os problemas surgidos, agindo como elemento catalizador do processo.

 

Art. 3º - O número de membros para a composição e funcionamento da presente comissão, ficará a critério da Diretoria de cada Regional.

 

Art. 4º - Nos casos que forem considerados graves e se constituírem crime de ação pública incondicionada, paralelamente as medidas administrativas cabíveis, o Conselho Regional requererá a instauração de inquérito policial perante a entidade competente.

 

Art. 5° - É facultado aos Conselhos Regionais firmarem convênios com entidades afins, visando uma melhor implantação das finalidades precípuas desta Resolução.

 

 

 

Brasília (DF), 15 de abril de 1992.

 

 

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

 

RUBEM RIBAS Diretor

1º Secretário

 

 

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