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Resolução n° 1066/07

RESOLUÇÃO COFECI nº 1066/07

(com Ato Normativo-Cofeci nº 001/2008)

 

 

Publicada no D.O.U. de 29/11/07, Seção 1, págs. 191/192

               

 

Estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá outras providências

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n.º 6530/78 que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre comercialização imobiliária;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente;

 

CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de avaliação de imóveis e superiores em gestão imobiliária incluem disciplinas em que são ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica;

 

CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na Sessão Plenária realizada no dia 22 de novembro de 2007,

 

R E S O L V E:

 

 

DO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS

 

Art. 1º - O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, cuja organização e manutenção estão a cargo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a quem cabe também expedir Certificados de Registro de Avaliador Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Creci´s.

 

Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

 

Art. 2º - Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários o Corretor de Imóveis que seja, cumulativa ou alternativamente:

 

I)possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente;

II)possuidor de certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária.

 

§ 1º - Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos pelo Conselho Federal.

 

§ 2º -     Para inscrição no CNAI, o Conselho Federal poderá exigir aprovação prévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.

 

Art. 3º - Os inscritos ou pretendentes à inscrição no CNAI recolherão, em conta corrente bancária do Conselho Federal, taxa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício, para cada um dos serviços abaixo relacionados:

 

I - inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;

II - registro ou renovação de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.

 

Parágrafo Único - A taxa a que se refere o item I deste artigo não será cobrada cumulativamente com a taxa de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores.

 

 

DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA

 

Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente.

Art. 5º - O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos:

 

I)identificação do solicitante;

II)objetivo do parecer técnico;

III)identificação e caracterização do imóvel;

IV)indicação da metodologia utilizada;

V)valor resultante e sua data de referência;

VI)identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis Avaliador.

 

§ 1º - São requisitos para caracterização do imóvel a identificação de seu proprietário, o número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua localização.

 

§ 2º - A descrição do imóvel deve conter, no mínimo:

I)medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações;

II)descrição individualizada dos acessórios e benfeitorias, se houver;

III)contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível;

IV)aproveitamento econômico do imóvel;

V)data da vistoria.

 

§ 3º - Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados:

I)mapa de localização;

II)certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;

III)relatório fotográfico.

 

 

DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA

 

Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

 

Parágrafo Único - A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.

 

 

 

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE AVALIADOR

 

Art. 7º - A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários será expedido Certificado de Registro contendo:

I)nome por extenso do Corretor de Imóveis;

II)menção ao Conselho Regional em que está inscrito, número e data de inscrição;

III)tipo de habilitação profissional para inscrição no Conselho Regional;

IV)órgão expedidor do título de conclusão do curso de avaliação imobiliária, se houver;

V)data limite de validade do Certificado de Registro;

VI)data de expedição do Certificado de Registro e assinaturas do profissional, do Presidente e do Diretor Secretário do Conselho Federal.

 

§ 1º - O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão.

 

§ 2º - A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.

 

§ 3º - O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser substituído ou complementado, a critério do Conselho Federal, com a mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário.

 

 

DO SELO CERTIFICADOR

 

Art. 8º - Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários tem direito à utilização do selo certificador, fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição, para afixação em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de sua emissão.

 

Parágrafo Único - O selo certificador terá numeração individual e seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação e certificação de código de segurança.

 

Art. 9º - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar, para o fornecimento do selo certificador, taxa não excedente a 10% (dez) por cento do valor da anuidade-base do exercício.

 

Art. 10 - O fornecimento do selo certificador, em três vias, condiciona-se ao preenchimento, pelo Corretor de Imóveis Avaliador, de Declaração de Avaliação Mercadológica, em documento eletrônico ou de papel, fornecido sem ônus pelo Conselho Regional.

§ 1º - O Conselho Regional arquivará uma via da Declaração de Avaliação Mercadológica, juntamente com uma via do correspondente Selo Certificador.

 

§ 2º - O Selo Certificador fica vinculado à Declaração de Avaliação Mercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente.

 

§ 3º - O Selo Certificador poderá ser emitido eletronicamente.

 

Art. 11 - É responsabilidade do Corretor de imóveis Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários:

 

I)requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo certificador;

II) fixar o Selo Certificador nas respectivas vias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

 

 

DO ARQUIVAMENTO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12 - O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado Selo Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 - O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará, através de Ato Normativo de observância obrigatória:

I) a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários;

II) a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;

III) a instituição de modelos dos documentos e do Selo Certificador previstos nesta Resolução;

IV) a instituição de modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

 

Art. 14 - O Corretor de Imóveis inscrito no CNAI submete-se, espontaneamente, aos regramentos estabelecidos nesta Resolução, sendo que a transgressão a quaisquer de seus dispositivos, assim como a constatação de comportamento antiético que comprometa a dignidade da instituição Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, serão considerados infração ética de natureza grave, nos termos definidos pela Resolução-Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Profissional).

 

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

 

Salvador (BA), 22 de novembro de 2007

 

 

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

 

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor Secretário

 

 

 

ATO NORMATIVO-COFECI N° 001/2008

               

 

Normatiza a inscrição no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários e seus consectários, criados pela Resolução-Cofeci nº 1066/2007, e dita outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o que dispõem os Arts. 2º, inciso I e 6º, inciso I do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 574/98, bem como o Art. 13 da Resolução-COFECI nº 1066/2007,

 

R E S O L V E baixar o seguinte Ato Normativo:

 

Art. 1º - Permanece inalterado o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, organizado, gerido e mantido eletronicamente pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, que o compartilhará com os Conselhos Regionais.

 

Art. 2º - Poderá inscrever-se no CNAI o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito e em dia com suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, e que seja, cumulativa ou alternativamente, possuidor de:

I) diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente;

II) certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária.

§ 1º - Somente serão aceitos os certificados de cursos reconhecidos pelo COFECI, na forma prevista neste Ato Normativo.

§ 2º - O possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente que não satisfaça aos requisitos exigidos pelo artigo 3º, inciso II deste Ato Normativo, para inscrever-se no CNAI, deverá submeter-se a curso de avaliação imobiliária reconhecido pelo COFECI.

 

Art. 3º - Será reconhecido pelo COFECI, para fins de habilitação do Corretor de Imóveis à inscrição no CNAI:

I) o curso de avaliação imobiliária, promovido por Conselho Regional ou Sindicato de Corretores de Imóveis ou instituição de ensino, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas-aula presenciais, que atenda ao seguinte conteúdo programático:

a)Histórico da avaliação de imóveis no Brasil;

b)Normas da ABNT da série 14653;

c)Resolução-COFECI nº 1066/2007;

d)O Corretor de Imóveis avaliador e a ética profissional;

e)A metodologia de avaliação e valor de mercado;

f)Imóveis urbanos e imóveis rurais;

g)Valor de compra e venda e valor de locação ou arrendamento;

h)Roteiro, conteúdo mínimo e apresentação do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM);

i)O PTAM em perícias nos processos judiciais;

j)Honorários do Corretor de Imóveis para emissão do PTAM.

k)Trabalhos dirigidos, com a elaboração de PTAM de, no mínimo, quatro tipos de imóveis diferentes.

II) o curso superior em gestão imobiliária, ou equivalente, cuja grade curricular contenha a disciplina de Avaliação de Imóveis que atenda, no mínimo, ao conteúdo programático listado no inciso I deste artigo.

§ 1º - O curso de avaliação imobiliária cujo conteúdo programático for mais extenso e abrangente que o mínimo listado no inciso I deste artigo, deverá ter carga horária compatível com seu conteúdo.

§ 2º - O reconhecimento de curso, para os fins previstos neste Ato Normativo, será certificado através de Portaria expedida pelo Presidente do COFECI.

 

Art. 4º - A inscrição no CNAI será permitida ao Corretor de Imóveis com inscrição regular junto ao CRECI de sua região, que atenda os requisitos de formação técnica contidos na Resolução-COFECI nº 1066/2007, mediante o preenchimento e assinatura, em três vias, do formulário de requerimento, conforme modelo contido no Anexo I, ao qual serão juntados:

I - os documentos comprobatórios de sua habilitação;

II - duas fotos 3 x 4;

III - comprovante de recolhimento da taxa de inscrição.

§ 1º - A taxa de inscrição no CNAI corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da anuidade da pessoa física da Região, na data do requerimento.

§ 2º - O requerimento será protocolizado no Conselho Regional e por este remetido ao COFECI, por meio físico ou eletrônico.

§ 3º - O formulário do requerimento estará disponível, para ser baixado, no sítio do Conselho Federal na internet, em www.cofeci.gov.br, ou nas sedes dos Conselhos Regionais.

§ 4º - A inscrição no CNAI é opcional e espontânea.

 

Art. 5º - O COFECI expedirá ao Corretor de Imóveis inscrito no CNAI o Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário (conforme modelo contido no Anexo II).

 

Art. 6º - Ficam os Corretores de Imóveis regularmente inscritos no CNAI sujeitos à observação da forma preconizada por este Ato Normativo para emissão de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM.

Parágrafo Único - O PTAM deverá conter, no mínimo, os requisitos listados no modelo contido no Anexo III.

 

Art. 7º - Ao emitir PTAM, o Corretor de Imóveis Avaliador inscrito no CNAI deverá preencher, em duas vias, o formulário de Declaração de Avaliação Mercadológica – DAM, conforme modelo contido no Anexo IV, que deverá ser protocolizada no Conselho Regional.

Parágrafo Único - O formulário da DAM estará disponível para ser baixado do sítio do COFECI na internet em www.cofeci.gov.br ou nas sedes dos Conselhos Regionais.

 

Art. 8º - O Conselho Regional emitirá, para cada DAM protocolizada, um selo certificador, em quatro vias, conforme modelo contido no Anexo V, para afixação, como indicador da situação de corretor avaliador inscrito no CNAI, em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

§ 1º - A cada PTAM corresponderá uma DAM e um selo certificador individualmente numerado.

§ 2º - Para custeio do arquivo permanente das DAM’s, assim como da emissão do selo certificador, será recolhido aos cofres do Conselho Regional emolumento único, em valor não superior a 10 % (dez por cento) do valor da anuidade da pessoa física vigente na Região, estabelecido por Portaria do Presidente do CRECI.

§ 3º - A primeira e a segunda vias do selo certificador serão afixadas, cada uma delas, em uma via original do PTAM, para uso do Corretor de Imóveis Avaliador segundo as necessidades de seu cliente.

§ 4º - A terceira via do selo certificador será afixada na cópia do PTAM, que deverá ser mantida em arquivo do Corretor de Imóveis Avaliador por período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 5º - Uma quarta via-arquivo do selo certificador será afixada na via original da DAM, que ficará arquivada no Conselho Regional, para constituição do acervo técnico do profissional avaliador.

 

Art. 9º - Integram o presente Ato Normativo 5 (cinco) anexos numerados de I a V.

 

Art. 10 - Este Ato Normativo entra em vigor nesta data.

 

 

 

Brasília (DF), 5 de março de 2008.

 

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

 

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS

 

 

C O F E C I

 

CRECI .......Região/........

 

Nome do Corretor de Imóveis:............................................................

 

CPF nº................................. RG nº.................. CRECI nº .................

 

Endereço:................................................................................................... possuidor de diploma de curso superior em Gestão Imobiliária ou equivalente ........ possuidor de certificado de Especialista em Avaliação Imobiliária

Requer, na forma que dispõe a Resolução-COFECI nº 1.066/2007, sua inclusão no CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS, para o que anexa os documentos abaixo relacionados (cópias):

 

......... Diploma de curso superior em Gestão Imobiliária ou equivalente

 

......... Certificado de Conclusão de Curso de Avaliação Imobiliária

 

......... Comprovante de recolhimento da Taxa de Inscrição

 

......... Duas fotos 3 x 4

 

......... Outro (especificar):..........................................................

 

 

..........................., ......... de .......................de 20...

 

 

________________________________

Assinatura do requerente

 

Obs:

1. O CRECI deve receber o requerimento, em protocolo, processar, informando da situação do requerente junto ao Conselho Regional, encaminhando, a seguir, ao COFECI, para inclusão no CNAI.

2. Três vias: 1ª – COFECI; 2ª – CRECI; 3ª Requerente

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

C O F E C I

CERTIFICADO DE REGISTRO DE AVALIADOR IMOBILIÁRIO

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS certifica que o Corretor de Imóveis ........................................................................................, inscrito no CRECI da ......Região/....... sob o nº ............. está registrado no CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS e habilitado, na forma da Resolução COFECI nº 1.066/2007 e Ato Normativo-COFECI nº 001/2008, a emitir PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA.

 

 

 

Brasília (DF), ......... de .......................de 20.....

 

 

___________________________

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

 

 

 

___________________________

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor Secretário

 

 

 

Registro válido por três anos a partir da data de emissão acima.

 

 

 

 

 

ANEXO III

PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA

 

Requisitos Mínimos

1.Identificação do solicitante;

 

2.Finalidade do PTAM;

 

3.Identificação e caracterização do imóvel

Situação e localização (Estado, Município, logradouro, número, etc.);

Número de matrícula e cartório de registro imobiliário;

Áreas (do terreno, de construção, real privativa, de uso comum, real total, fração ideal, etc.) e dimensões do imóvel;

Características e infra-estrutura disponível no logradouro e na região onde se encontra o imóvel;

Descrição detalhada do imóvel e acessórios (construções, benfeitorias, instalações, etc.);

Relatório fotográfico, da data da vistoria realizada no imóvel;

 

4.Pesquisa de imóveis comparandos, para aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado

Identificação dos imóveis escolhidos para compor a amostra, explicitando as respectivas fontes;

Homogeneização dos itens da amostra;

 

5.Determinação do Valor de Mercado do imóvel avaliando;

 

6.Encerramento

Conclusão do PTAM;

Data e assinatura do C.I. emissor do PTAM;

Aposição do Selo Certificador ao lado da assinatura

 

7.Anexos:

Relatório fotográfico (quando não incluído na Caracterização do Imóvel)

Plantas de situação e localização, mapas, etc.

Certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;

Documentos diversos (outras certidões, recibos de impostos, CCIR, etc.)

Currículo do C.I. avaliador

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

C O F E C I

 

CRECI .......Região/........

DECLARAÇÃO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA

Nome do Corretor de Imóveis:...................................................................................

 

CPF nº............................................. RG nº............................. CRECI nº .................

 

Endereço:....................................................................................................................

Declara a emissão de PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA relativo ao imóvel com as seguintes características:

 

Imóvel Urbano tipo: ..............residencial ................comercial .............outro

Imóvel Rural tipo: ......................................................................................................

 

Por solicitação de:

 

Nome do cliente: .......................................................................................................

 

........................, .......de ....................... de 20......

________________________________

Assinatura do requerente

 

 

 

 

 

Espaço reservado para o CRECI

 

Foi emitido o SELO CERTIFICADOR, em quatro vias, todas identificadas pelo nº .............

 

 

 

Cole aqui a 4ª via (via-arquivo) do selo

 

 

 

Recebi, nesta data, duas vias do SELO CERTIFICADOR nº ...............................

............................, ..........de..............................de 20......

 

________________________________

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

 

  

 

 

                            

 

     Obs.: Este selo certifica que o laudo de avaliação mercadológica foi elaborado por Corretor de Imóveis devidamente habilitado e inscrito no CNAI – Cadastro nacional de Avaliadores Imobiliários mantido pelo Sistema COFECI/CRECI, nos moldes estabelecidos na Resolução-COFECI nº 1.066/2007, e Ato Normativo nº 001/2008.

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