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Resolução n° 005/78

 

Resolução - COFECI nº 005/78

 

 

Publicada em: 14/09/78  DOU. N.º ..... Fls.: 5064/ 5  (SEÇÃO I - PARTE II)

 

 

 

 

Estabelece normas para o Contrato Padrão, previsto no artigo 16, inciso VI, da Lei nº 6.530/78

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei;

 

CONSIDERANDO que a Lei 6.530/78, estabeleceu a obrigatoriedade do contrato de Intermediação Imobiliária;

 

CONSIDERANDO que o relacionamento entre o profissional e cliente deve ser resguardado por instrumento contratual para evitar desinteligências;

 

CONSIDERANDO que os princípios da ética profissional impõem a necessidade do instrumento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Toda e qualquer intermediação imobiliária será contratada, obrigatoriamente, por instrumento escrito que incluirá, dentre outros, os seguintes dados:

a) - nome e qualificação das partes;

b) - individualização e caracterização do objeto do contrato;

c) - preço e condições de pagamento da alienação ou da locação;

d) - dados do título de propriedade declarados pelo proprietário;

e) - menção da exclusividade ou não;

f) - remuneração do corretor e forma de pagamento;

g) - prazo de validade do instrumento;

h) - previsão de até 06 (seis) meses de subsistência da remuneração, depois de vencido o prazo previsto na alínea anterior, na hipótese de se efetivar a transação com pessoa indicada pelo profissional dentro do prazo de validade do instrumento;

i) - autorização expressa para receber, ou não, sinal de negócio.

 

Art. 2º - O profissional ao término da vigência do Contrato de Intermediação Imobiliária, comunicará, comprovadamente, ao proprietário, por escrito, sob protocolo ou registro postal, os nomes dos candidatos e eventuais interessados na operação com os quais manteve entendimentos durante a vigência do instrumento, para assegurar os seus direitos previstos na alínea "f", do artigo anterior.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Brasília (DF), 09 de setembro de 1978.

 

 

EDMUNDO CARLOS DE FREITAS XAVIER

Presidente

 

 

JOSÉ ARANTES COSTA

1º Diretor Secretário

   

 

Obs.: RESOLUÇÃO COFECI - nº 811/03 - Revoga o item "h" do artigo 1º da Resolução-COFECI n° 005/78.

 

 

 

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