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Resolução n° 761/02

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 761/2002

 

Publicada em 18/06/2002 DOU Nº 115 - Fls. 70 (Seção 1)               

 

Estabelece procedimento sumário para cancelamento administrativo de inscrição de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com anuidades.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, c/c os artigos 10, III, XX e 42, parte final, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO que o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis é condição essencial para o exercício das atividades privativas dos corretores de imóveis, seja pessoa física ou jurídica nele inscritas, nos termos ditados pelo artigo 34 do Decreto nº 81.871/78;

 

CONSIDERANDO que a manutenção de controles cadastrais sobre pessoas físicas e jurídicas contumazmente inadimplentes acarretam alto custo operacional em detrimento de ações produtivas em benefício da sociedade e dos que pagam regularmente seus compromissos;

 

CONSIDERANDO que a manutenção da inscrição de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes representa desrespeito e descaso não apenas pelos Conselhos Regional e Federal, mas principalmente para com os colegas que pagam regularmente suas contribuições;

 

CONSIDERANDO a decisão adotada em Sessão Plenária ocorrida no dia 5 de abril de 2002, na cidade de Itapema-SC,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, por ato do Presidente, promoverão o cancelamento da inscrição de pessoas físicas e jurídicas que estejam em débito junto ao órgão de 2 (duas) ou mais anuidades, desconsiderada a do exercício em curso, obedecendo a procedimento sumário nos termos ditados por esta Resolução.

 

Art. 2º - Certificada pelo Diretor Tesoureiro a existência do débito, o Presidente do Conselho Regional determinará a abertura de Processo Administrativo para cancelamento da inscrição da pessoa física ou jurídica.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica autuada será notificada para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize sua situação junto ao órgão, sob pena de cancelamento da inscrição e apreensão da carteira e da cédula de identidade profissionais ou do certificado de inscrição da pessoa jurídica, conforme o caso.

§ 2º - A notificação será entregue pelo agente fiscal ao devedor, ou remetida por via postal com Aviso de Recebimento ao endereço constante dos registros do CRECI.

§ 3º - Na impossibilidade de entrega da notificação por via postal ou recusando-se o devedor a assiná-la quando intentada pessoalmente pelo agente fiscal, o CRECI a promoverá mediante aviso publicado uma única vez em órgão de imprensa, de preferência oficial.

§ 4º - A notificação feita mediante aviso publicado em órgão da imprensa poderá contemplar, num mesmo aviso, nomes de mais de um devedor.

§ 5º - O prazo de 15 (quinze) dias constante do § 1º deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da juntada ao processo do Aviso de Recebimento retornado, da notificação assinada entregue pelo agente fiscal ou de cópia autenticada pela Secretaria do CRECI do aviso publicado.

 

Art. 3º - Vencido o prazo concedido para regularização do débito sem que o devedor se manifeste, o Presidente do CRECI, mediante Certificação expedida pela Tesouraria do Órgão, despachará no processo determinando o cancelamento da inscrição e a exclusão do rol de inscritos dos dados da pessoa física ou jurídica devedora que tiver a inscrição cancelada, sem prejuízo da ação executiva de cobrança judicial contra as anuidades vencidas e não pagas e do registro no CADIN.

§ 1º - O Presidente do CRECI determinará, através de ação fiscal, a apreensão da carteira e da cédula de identidade profissionais ou do certificado de inscrição da pessoa jurídica, conforme o caso, e a notificação no mesmo ato de que a continuidade da prática de atos privativos dos corretores de imóveis por pessoa física ou jurídica com inscrição cancelada no CRECI acarretará processo administrativo por exercício ilegal da profissão e denúncia ao Ministério Público pela prática de contravenção penal definida no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941 (Lei das Contravenções Penais).

§ 2º - Concluído o processo de cancelamento, o Presidente do CRECI despachará determinando o seu arquivamento e comunicará da decisão ao COFECI, à Prefeitura do Município do devedor e ao Ministério Público.

 

Art. 4º - A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição cancelada, nos termos desta Resolução, terá restaurada a inscrição automaticamente, desde que satisfaça integralmente o débito devidamente corrigido (artigo 47, § 3º da Resolução-COFECI nº 327/92).

Parágrafo Único - Uma vez restaurada a inscrição, o Presidente do CRECI determinará providências visando à extinção da ação executiva e exclusão do nome do ex-devedor do CADIN, comunicando o fato ao COFECI, à Prefeitura do Município da pessoa física ou jurídica reabilitada e ao Ministério Público, neutralizando o efeito das comunicações anteriores feitas por força do art. 3º, caput e seu parágrafo 2º.

 

Art. 5º - O cancelamento de inscrição por falta de pagamento nos termos desta Resolução não representa punição disciplinar mas, sim, mero ato administrativo de saneamento cadastral, não devendo, portanto, constar da ficha prontuária da pessoa física ou jurídica que tiver a inscrição por esta forma cancelada.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Brasília (DF), 12 de junho de 2002.

 

 

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

 

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor Secretário

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