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Resolução n° 316/91

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 316/91

 

 

 

Publicada em: 24/12/91  DOU. N.º 249 Fls.: 30397  (SEÇÃO I)

 

 

Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas no exercício ilegal da profissão.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com fundamento no Acórdão de 23.05.84, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, prolatado na Apelação Cível nº 87.375 - Reg. 44.12087, na Sentença II.03005/88, de 08/12/88, da 7ª Vara Federal/PE, prolatada no Mandado de Segurança nº 064-2/87, bem como no Acórdão de 26/04/90, da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 5º Região/PE, publicado no D.J. de 25/05/90, seção II, página 10.906,

 

CONSIDERANDO as constantes flutuações da Política Econômica trazendo reflexo ao padrão monetário, bem como, extinguindo e criando indexadores;

 

CONSIDERANDO que a punição ineficaz equivale, por mais das vezes, a falta de punição, trazendo descrédito ao órgão fiscalizador;

 

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário, adotada em Sessão realizada dia 12 de dezembro de 1991;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas que com habitualidade, exerçam atividades privativas do Corretor de Imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho Regional, estarão sujeitas a multa correspondente:

 

a)      Pessoa Física - 01 a 05 anuidades atribuídas às pessoas físicas legalmente inscritas;

 

b) Pessoa Jurídica - 02 a 10 anuidades atribuídas às pessoas físicas legalmente inscritas.

 

Parágrafo Único - As multas acima referidas, serão calculadas com base no valor integral da anuidade do dia do seu efetivo pagamento, não se considerando os descontos previstos no art. 2º da Resolução-COFECI nº 305/91, que somente beneficiam aos profissionais regularmente inscritos.

 

Art. 2º - O Auto de Infração será lavrado e o processo administrativo terá tramitação regular.

 

Art. 3º - Julgada procedente a autuação fiscal e no caso de condenação a multa, o valor será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão.

 

Art. 4º - Da decisão de que trata o Artigo anterior o interessado poderá recorrer ao COFECI, obedecidas as disposições legais vigentes.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, nomeadamente a Resolução-COFECI nº 274/90.

 

 

 

 

Brasília-DF, 13 de dezembro de 1991.

 

 

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

 

RUBEM RIBAS

Diretor 1º Secretário

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