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Resolução n° 491/96

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 491/96

 

 

Publicada em: 09/08/96 DOU. N.º 154 - Fls.: 15.166 (Seção I)

 

 

Prorroga o prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução – COFECI nº 457/95 e dá outras providências. "Ad referendum"

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e artigo 10, inciso III do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978;

 

CONSIDERANDO as naturais dificuldades enfrentadas pelos Conselhos Regionais para concluírem o recadastramento obrigatório instituído pela Resolução – COFECI nº 457/95;

 

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria adotada na reunião realizada dia 26 de julho de 1996, na cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - PRORROGAR, "ad referendum" do E. Plenário, por 30 (trinta) dias, o prazo estipulado no Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução – COFECI nº 457, de 18 de novembro de 1995.

 

Art. 2º - Instituir a multa de 1 (uma) a 3 (três) anuidades, consoante disposições contidas no Artigo 1º, itens I a III e respectivo Parágrafo Único da Resolução – COFECI nº 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que não efetivarem o recadastramento até o dia 30 de agosto de 1996.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Brasília (DF), 30 de julho de 1996.

 

 

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

 

RUBEM RIBAS

Diretor 1º Secretário

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