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Resolução n° 868/04

RESOLUÇÕES COFECI - nº 868/04

                  

 

 

Determina e Disciplina o Recenseamento dos Corretores de Imóveis em todo o Território Nacional

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, c/c artigo 17, VI, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, inciso III do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978;

 

CONSIDERANDO que para realização de seus objetivos institucionais, consubstanciados no artigo 5° da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, os Conselhos Regionais precisam ter conhecimento do exato número de Corretores de Imóveis e imobiliárias existentes nas respectivas áreas de atuação, assim como o Conselho Federal em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO que a falta de atualização cadastral dificulta a comunicação com os profissionais e empresas inscritos, ocasionando problemas intransponíveis para a consecução orçamentária e, conseqüentemente, do programa de ações de interesse da classe;

 

CONSIDERANDO que o conhecimento do perfil sócio-econômico dos inscritos é fundamental para que a organização profissional elabore anualmente seu programa de ações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em nível nacional, da cédula de identidade profissional para as pessoas físicas e do certificado de inscrição para as pessoas jurídicas inscritas, as quais serão emitidas conjuntamente pelos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis;

 

CONSIDERANDO finalmente a decisão tomada pelo Egrégio Plenário deste Conselho Federal em Sessão realizada dia 1º de setembro de 2004,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1° - Fica determinado em caráter obrigatório o RECENSEAMENTO, em âmbito nacional, de todos os Corretores de Imóveis, Pessoas Físicas e Jurídicas.

 

Parágrafo Único – Deverão ser recenseados todos os Corretores de Imóveis, pessoas físicas e jurídicas, quites ou não com a Tesouraria do respectivo Conselho Regional.

 

Art. 2° - Para custeio do processo de recenseamento, cada profissional e empresa inscrita no Sistema COFECI/CRECI recolherá aos cofres do COFECI, por meio de boleto bancário próprio, taxa correspondente ao valor de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), se pessoa física, e de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos), se pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único: Para os efeitos previstos no caput deste artigo, as empresas constituídas na forma de firma individual ou declaração de empresário, definidas pelos artigos 966 e seguintes da Lei n° 10.406/02, recolherão a taxa equivalente à da pessoa física.

 

Art. 3° - O COFECI remeterá a todos os inscritos, pelo Correio, correspondência acompanhada da ficha de informações a ser preenchida, a qual deverá ser devolvida até dia 05 de novembro de 2004, impreterivelmente.

 

§ 1º - A ficha de informações depois de preenchida deverá retornar ao COFECI devidamente assinada pelo profissional informante, ou pelo responsável técnico pela imobiliária, conforme o caso, acompanhada de foto colorida no tamanho 3x4 cm, recente e de boa qualidade, e de cópia do comprovante de recolhimento bancário da taxa de recenseamento, tudo acondicionado em envelope com porte de retorno pago pelo COFECI, que será remetido anexo à correspondência citada no caput deste artigo.

 

§ 2º - Os profissionais e empresas que, porventura, não receberem pelo Correio a ficha de informações, deverão a ela ter acesso pela internet, através do site www.cofeci.gov.br, onde também obterão as informações necessárias ao seu preenchimento e devolução ao COFECI.

 

§ 3º - Os profissionais e empresas que forem inscritos nos Conselhos Regionais a partir de 05 de novembro de 2004 deverão preencher, no momento do requerimento da inscrição, a ficha de informações cadastrais usada para o recenseamento, a qual será remetida pelo CRECI ao COFECI na forma prevista no § 1º deste artigo, dispensado o recolhimento da taxa de recenseamento.

 

Art. 4° - Os profissionais e empresas inscritos que não forem localizados pelo Correio deverão ser procurados pelos respectivos Conselhos Regionais, mediante triagem feita por seus agentes de fiscalização, os quais providenciarão o recadastramento de cada localizado e remeterão ao COFECI os documentos correspondentes, na forma prevista no § 1º do artigo 3º, até o dia 15 de dezembro de 2004.

 

Art. 5° - Os profissionais e empresas que não devolverem a ficha de informações preenchida e demais documentos constantes do §1º do artigo 3º desta Resolução nos prazos nela previstos, serão punidos com multa pecuniária, em valor correspondente ao da anuidade do exercício na data do recolhimento, mediante simples declaração da omissão firmada pelo Diretor Secretário do respectivo Conselho Regional.

 

Art. 6° - Os profissionais e empresas que não forem encontrados, ou que deixarem de participar do recenseamento, terão suas inscrições canceladas administrativamente a partir de 1º de janeiro de 2005, sem prejuízo da cobrança executiva das anuidades devidas até essa data.

 

Parágrafo Único – Na tentativa de localizar profissionais e empresas não encontrados pelo Correio, os Conselhos Regionais deverão usar de todos os recursos disponíveis, inclusive publicação em jornais de grande circulação.

 

Art. 7° - Depois de concluído todo o processo de recenseamento, o Sistema COFECI/CRECI emitirá nova cédula de identidade profissional, para as pessoas físicas recenseadas, válida em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e novo certificado de inscrição para as pessoas jurídicas.

 

Art. 8° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

 

Brasília (DF), 1º de setembro de 2004.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

 

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor Secretário

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