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Resolução n° 258/89

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 258/89

               

 

Padroniza procedimento administrativo a ser seguido pelos Regionais quanto aos pedidos de inscrição feitos com base nas Resoluções-COFECI nºs 90/80 e 100/80.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;

 

CONSIDERANDO que cumpre a Presidência do COFECI zelar pela aplicabilidade das Resoluções em vigor, no caso, as Resoluções - COFECI nºs 90/80 e 100/80;

 

CONSIDERANDO que há, nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, um elevado número de pedidos de inscrições embasados em autos de justificação judicial desacompanhados do requerimento de inscrição tempestivo;

 

CONSIDERANDO que os Plenários de alguns Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis têm deferido tais pedidos;

 

CONSIDERANDO que as vias recursais vigentes deixam dúvidas quanto a viabilidade de reexame do deferimento do pedido de inscrição pelo Egrégio Plenário do COFECI;

 

CONSIDERANDO que não há, ainda, uma tendência majoritária no Poder Judiciário negando validade legal para as supras mencionadas Resoluções;

 

CONSIDERANDO que o Egrégio Plenário do COFECI em Sessão realizada em 22 e 23 de agosto de 1989, manifestou-se, majoritariamente, no sentido dos Regionais acatarem os prazos resolucionais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Na apreciação dos pedidos de inscrições feitos com base em eventual exercício anterior a Lei nº 6.530/78, os Conselhos Regionais devem atender rigorosamente os prazos constantes do § 2º, Artigo 1º, da Resolução-COFECI nº 90/80 e o aludido no artigo 1º da Resolução-COFECI nº 100/80.

 

Art. 2º - Os pedidos de inscrições efetuados na forma do artigo anterior devem ser indeferidos liminarmente pelos Regionais, se não obedecerem aos prazos nele mencionados.

 

Art. 3º - Os Conselhos Regionais que estejam sofrendo procedimentos judiciais devem, em 10 dias, encaminhar ao COFECI uma relação dos autores e cópias das petições iniciais.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Brasília-DF, 23 de novembro de 1989.

 

 

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

 

CELSO PEREIRA RAIMUNDO

Diretor 1º Secretário

 

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